sábado, 21 de maio de 2011

NOTA MINISTERIAL DE ESCLARECIMENTO A IMPRENSA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, representado pela 9ª Promotoria de Justiça desta comarca, pelo promotor de justiça, Dr. Marcelo Henrique dos Santos, com fundamento no Art. 127 e 129, II da Constituição Federal, Art. 153 da Constituição do Estado de Goiás, Art.. 32, I, da Lei 8625, Art. 7, II, da Lei 8080/90 e da Lei Complementar Estadual nº 25 de 06 de Julho de 1.998, vem perante esta nota de esclarecimento, comunicar à imprensa e a quem de direito for, que este Promotor participará, como convidado a nível de conferencista, do 8º Encontro de Fundações da Comunidade dos Países da Língua Oficial Portuguesa - CPLP[1], que acontecerá em Cascais - Portugal, a partir do dia 25 de Maio 2011, com o tema “Desenvolvimento e Sustentabilidade”.

O Encontro este ano será integrado no programa da 22ª Assembleia Geral Anual (AGA) e Conferência do European Foundation Centre - EFC e, por isso, as duas organizações acordaram que as Fundações Associadas do CPF e as Fundações de Países da CPLP poderão participar no evento nas mesmas condições das Fundações membro do EFC. O Centro Português de Fundações atribui especial relevância à participação das fundações lusófonas em ambos os eventos, pois tal permite uma aproximação com as fundações Européias, em particular no quadro do tema da conferência “Recursos e Sustentabilidade – Os Oceanos”, bem como o estabelecimento de relações bilaterais que permitirão o desenvolvimento de projetos em comum.



[1] Para qualquer informação adicional que necessitem deverão contactar o Secretariado do CPF através do telefone + 351 213 538 280 e email cpf@cpf.org.ptdo

STJ - Servidor concursado com visão monocular será indenizado por demora na posse


Um servidor público de Pernambuco será indenizado em danos materiais porque foi nomeado com atraso depois de passar em concurso. Ele havia sido impedido de tomar posse após a perícia médica do certame entender que a visão monocular do candidato não era suficiente para sua classificação nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Por força de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2008, o servidor público finalmente assumiu o cargo de técnico judiciário em órgão do estado.

Na ocasião, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Quinta Turma reconheceu o direito do candidato com visão monocular a concorrer nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. O entendimento foi de que “a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar”.

Depois de garantir a posse, o servidor ingressou na Justiça com pedido de indenização pelo tempo em que ficou impedido de exercer o cargo. O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entenderam que ele tinha direito à reparação por danos materiais.

O Estado de Pernambuco apresentou recurso especial ao STJ, alegando que o afastamento do candidato do concurso público, em razão das conclusões da perícia médica, não representaria ato ilícito e não geraria obrigação de indenizá-lo. A Primeira Turma confirmou a decisão monocrática do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, e reconheceu a necessidade de compensação.

Benedito Gonçalves considerou que uma pessoa aprovada em concurso público concorrido, dentro do número de vagas oferecidas, tem o direito de ser nomeada e usufruir da estabilidade e ganhos significativos por meio de seu trabalho. Na opinião do ministro, a “frustração de uma expectativa legítima” justifica a obrigação da compensação por danos materiais no caso.

O relator disse, ainda, que, ao permitir que o servidor público fosse desclassificado do certame, “o Estado de Pernambuco acabou por violar seus direitos à nomeação e posse, o que lhe ocasionou, logicamente, danos patrimoniais”. Citando o artigo 186 do Código Civil, ele reiterou que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Com a decisão, os ministros reconheceram o direito do servidor público a receber o pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido conferidas a ele caso tivesse tomado posse na data correta. O valor da compensação por danos materiais havia sido estabelecido na sentença de primeira instância e confirmado no acórdão do TJPE.

Benedito Gonçalves destacou que “não se trata de determinar o pagamento de remuneração retroativa àquele que não trabalhou, mas de fixação de um montante que reflita o dano patrimonial que o autor da ação experimentou por não ter tomado posse na época certa”.

O ministro lembrou que a jurisprudência tem entendido que o valor a título de indenização por danos materiais, em casos assim, deve considerar os vencimentos e vantagens que o servidor público deixou de receber no período em que lhe era legítima a nomeação.

Fonte: STJ

segunda-feira, 9 de maio de 2011

STF - Ministra Cármen Lúcia garante medicamentos a idosa no Paraná


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela para garantir a uma senhora de 78 anos, residente no Paraná, o direito de receber mensalmente os medicamentos de que necessita para o tratamento de diabetes, osteoporose, insuficiência de tireoide e catarata.

A idosa ajuizou ação pedindo os medicamentos na Justiça Especial Federal paranaense, em 2007, contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Curitiba. O juiz de primeira instância entendeu que a União não deveria estar no polo passivo da ação, e indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que não é cabível a remessa dos autos ao juízo competente no âmbito dos juizados especiais federais.

Depois de ter recurso negado pela 2ª Turma Recursal Federal do Paraná, a defesa ajuizou recurso extraordinário (RE), que foi admitido e sobrestado pelo juiz, para aguardar o julgamento de outro recurso em tramitação no STF. Na ocasião, o  Juízo de origem ainda negou pedido de antecipação de tutela.

Jurisdição

Ao analisar a Ação Cautelar (AC 2267), a ministra explicou que, como houve juízo positivo de admissibilidade, foi instaurada a jurisdição do STF para atribuir ou não efeito suspensivo ao RE. “Admitido o recurso extraordinário, é vedado ao juízo a quo examinar requerimento de medida liminar, sob pena de configurar usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal, salvo se o recurso estiver retido com vinculação a processo com repercussão geral reconhecida”, frisou a ministra.

Para a ministra, considerados os precedentes do STF sobre a matéria objeto do RE, “plausíveis são os argumentos apresentados, além de grave risco de dano irreparável ao direito da requerente se for mantido o acórdão recorrido”. Com esse argumento, a ministra deferiu a antecipação de tutela, incluindo a União no polo passivo da ação, “o que importa na competência do juizado especial federal para o caso" e determinou o fornecimento imediato dos medicamentos indicados até o julgamento final da questão. Além disso, determinou a subida do RE para o Supremo.

MB/AD
 
Fonte: STF