segunda-feira, 18 de abril de 2011

Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem

Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé.

No caso, a empresa, em dezembro de 1992, celebrou contrato de empreitada com a municipalidade, cujo objeto era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. Tal contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994.

Segundo a defesa da C R Almeida, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município de Bagé, em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços realizados. A ação foi proposta em novembro de 2007.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a ocorrência da prescrição é evidente, já que passados mais de cinco anos entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”, afirmou.

O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso. 

Não cabe a juizado especial julgar indenização em danos por fumo

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quinta-feira (14), a incompetência dos juizados especiais para julgar ação de indenização contra a empresa de tabaco Souza Cruz por danos materiais que teriam sido sofridos por um suposto usuário de seus cigarros.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 537427, interposto pela Souza Cruz contra decisão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, que negou provimento a recurso por ela interposto e manteve a condenação do juizado especial de pequenas causas.

Complexidade

O julgamento do RE foi iniciado em 15 de setembro do ano passado, quando, na análise de uma questão preliminar, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela incompetência de juízo especial para julgar a causa, em virtude de sua complexidade. Segundo ele, o valor da causa em jogo poderia bem justificar o julgamento por tal juizado. Entretanto, a complexidade do assunto em discussão foge da sua competência, pois cabe aos juizados especiais julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão.

Na época, o voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Entretanto, o ministro Ayres Britto pediu vista. Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator.

O caso

Na ação indenizatória, A.G., seu autor, alegou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz; que seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa.

Em sua defesa, a fabricante de cigarros sustenta que tais alegações não foram provadas e que o fundamento jurídico do pedido indenizatório estaria baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor)”.

A empresa alegou, ademais, a incompetência absoluta do Juizado Especial de Pequenas Causas para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”.

Ao endossar esse argumento, o ministro Marco Aurélio observou que a sentença de primeiro grau sobre o caso tem seis laudas, enquanto o acórdão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo tem 21 laudas. Só este fato, segundo ele, já mostra a complexidade da matéria que, portanto, foge à competência de juizado especial.

Voto-vista

Ao trazer a plenário seu voto-vista, o ministro Ayres Britto concordou com o voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, apesar de, em tese, estar em jogo um valor monetário pequeno, a causa foge da competência dos juizados de pequenas causas. Isto porque, de acordo com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), a eles cabem “a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor poder ofensivo”. E este, segundo o ministro, não é o caso em julgamento no RE.

No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

Processos relacionados RE 537427

sexta-feira, 15 de abril de 2011

ANÁPOLIS PELA VIDA E CONTRA O CRACK

O Dr. Marcelo Henrique dos Santos, deu início nesta quarta-feira passada (13.04.2011), ao Projeto de combate ao crack, denominado: ANÁPOLIS PELA VIDA E CONTRA O CRACK.  

O projeto consiste em um conjunto de iniciativas com vistas a combater, de forma pró-ativa, o uso do crack no Município de Anápolis, onde inicialmente será realizado um evento, envolvendo Crianças e Adolescentes das Escolas da Rede Pública Municipal e Estadual, com o objetivo de expor os efeitos destrutivos do crack; demonstrar o quadro degenerativo ao qual um usuário do crack se submete; apresentar os locais especializados em Anápolis, que podem auxiliar os usuários e seus familiares na busca de soluções contra o vício; Tal evento terá a participação de um grupo teatral, depoimento de ex-usuários, dentre outras atividades.

O projeto conta com a participação das promotorias Criminais, especialmente a 8ª Promotoria de Justiça, representada pela Dra. Adriana Marques Thiago; Promotoria da Infância e Juventude; Secretaria Municipal de Saúde; CAPS Álcool e Drogas; Secretaria Municipal de Educação; Poder Judiciário - Juizado da Infância e Juventude; Ministério Público: Fundação James Fanstone; Fundação Frei João Batista Voguel; Rádio São Francisco; Rádio Manchester; Canal 05; TV Tocantins; Cruzada pela dignidade.

Já foram afixados outdoors produzidos pelo CAO Criminal, distribuídos cartazes educativos às escolas da rede pública municipal e estadual.

Participaram da reunião as Promotoras Criminais Dra. Adriana Marques Thiago; Dra. Maysa Morgana C. Torres, Representantes das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, além de representantes da imprensa local, para difusão das principais diretrizes do projeto.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Promotor Concederá Entrevista


Dr. Marcelo Henrique dos Santos, promotor titular da 9ª Promotoria de Justiça, concederá entrevista ao vivo ao Jornal Anhanguera – 1ª Edição (TV Tocantins), filiada a Rede Globo, no dia 12.04.2011 (terça-feira), a partir das 12h, sobre tema: Medicamentos de Alto Custo.

quarta-feira, 30 de março de 2011

BOLETIM INFORMATIVO 9ª E 5ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ANÁPOLIS 13ª EDIÇÃO – MARÇO/2011

 
  BOLETIM INFORMATIVO
9ª E 5ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ANÁPOLIS
13ª EDIÇÃO – MARÇO/2011

 EDITORAL

“SERVIR: NOSSO MINISTÉRIO”. Há uma máxima baseada na aplicação do direito, que afirma que TODO DIREITO TEM UM CUSTO, em relação ao direito à saúde, afirma-se ainda, que os recursos financeiros são finitos e que portanto, é preciso “racionalizar”, não se pode dar tudo a todos. Acima de todas as correntes contrárias, é preciso que resgatemos o conceito constitucional de SAÚDE, na perspectiva da proteção do indivíduo, enquanto direito social, previsto nos artigos 6° e 196 e de aplicação imediata, previsto no art. 5°, §1°. É dever de humanidade a proteção de todos, a lógica (irracional) da limitação de recursos não pode substituir nossa capacidade de administrar conflitos e superá-los. Mais que um dever, é uma missão!!   

CURADORIAS EM AÇÃO

IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RELACIONADO À DOAÇÃO DE PASSAGENS A PESSOAS CARENTES DE ANÁPOLIS.
 
A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis, representada pelo Promotor de Justiça, Dr. Marcelo Henrique dos Santos, vem movendo esforços para solucionar problemática enfrentada pelo Município de Anápolis, a qual reside no fato de que, pessoas em estado de hipossuficiência, por motivo incerto, vêm de outra Cidade ou Estado, permanecendo no território desta municipalidade, tendo em vista não possuírem recursos que lhes possibilitem voltar à sua região de origem. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, informou por meio de servidor que, tinha o interesse de desenvolver projeto, o qual contemplasse pessoas carentes que se encontrassem na situação tratada no caso em tela. Contudo respectiva intenção foi barrada por empecilhos alheios à vontade da Administração Pública Municipal. A Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 2003, em seu art. 1º diz: “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”. Sendo assim, ciente de que a situação ora narrada não atende ao art. 15 da norma infraconstitucional citada (Art. 15. Compete aos Municípios: IV. Atender às ações assistenciais de caráter de emergência), este Órgão Ministerial vem implementado meios para que tal situação seja solucionada, com a consequente notificação do Município de Anápolis, para que este, por intermédio de seus representantes, apresente ações assistenciais revestidas de caráter emergencial.

PROJETO “ANÁPOLIS PELA VIDA E CONTRA O CRACK”

A Curadoria de Saúde, visando criar uma conscientização nas crianças e adolescentes, estudantes da rede municipal de ensino de Anápolis, acerca dos malefícios do uso de crack, criou um projeto de combate ao crack denominado “Anápolis pela vida e contra o crack”. Um projeto com parceria da Secretaria Municipal de Saúde; CAPS Álcool e Drogas; Secretaria Municipal de Educação; Poder Judiciário - Juizado da Infância e Juventude; Promotorias Criminais e da 13ª Promotoria de Justiça (Promotoria da Infância e Juventude); Fundação James Fanstone; Fundação Frei João Batista Vogel; Rádio São Francisco; Rádio Manchester; Canal 05; Cruzada pela dignidade; Tal projeto consistirá na realização de palestras com crianças e adolescentes da rede de ensino municipal de Anápolis, onde serão expostos os efeitos destrutivos do crack às crianças e adolescentes da rede municipal de Educação, o quadro degenerativo ao qual um usuário do crack se submete. Será apresentando, também, os locais especializados em Anápolis, que podem auxiliar os usuários e seus familiares.

PROMOTOR DE JUSTIÇA PARTICIPA DE CONGRESSO RELACIONADO AO TERCEIRO SETOR

O promotor de Justiça Marcelo Henrique dos Santos, da 9ª Promotoria de Justiça de Anápolis, participou, nos dias 17 e 18 de março, do I Encontro de Fundações da Paraíba, realizado no auditório da Procuradoria-Geral de Justiça em João Pessoa (PB), e que teve como tema “O Ministério Público e o Terceiro Setor – formas de acompanhamento e integração”. O promotor foi debatedor em três oportunidades, entre elas na mesa-redonda “A nova lei de assistência social e as atividades educacionais de saúde e assistência” durante o encontro, que reuniu, além de Promotores de Justiça, Representantes de Fundações, Associações e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS).

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CURADORIA DE FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E SAÚDE.
Av: Senador José Lourenço Dias, n.º 1548 – 2º andar, sala
205. Ed. do Ministério Público, Centro – Anápolis-Go.
(62) 3328-2490, Ramais 234-235. 

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA: CURADORIA DO CIDADÃO, IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Av: Senador José Lourenço Dias, n.º 1548 – Térreo.
Ed. do Ministério Público, Centro – Anápolis-Go.
(62) 3328-2490, Ramais 212-216.



terça-feira, 22 de março de 2011

A importância do Conceito de Relevância Pública para o Direito Sanitário


Por. Marcelo Henrique dos Santos

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Deve-se estabelecer prefacialmente que os aspectos que ora se analisa, dizem respeito ao modelo constitucional e à teoria que adequadamente precisam ser enfrentados para que se apresente alguma indicação do que vem a ser o instituto em foco.

Traçando os lineamentos básicos do temário, segundo pontifica J.J.G. Canotilho, tem-se que a inteligência de uma constituição deve buscar um conceito constitucionalmente adequado, nesta mesma linha ainda complementa o jurista lusitano: “a compreensão de uma lei constitucional só ganha sentido útil, teorético e prático, quando referida a uma situação constitucional concreta, historicamente existente num determinado país”.[1]

Esta visão é extremamente importante para que se possa precisar que a leitura a ser feita da Constituição, enquanto instrumento positivo, deve se desenvolver dentro de contornos realísticos, vale dizer, o que se espera é um mecanismo que expresse a realidade fenomênica, o que se busca é uma Carta verdadeira, no sentido dogmático-político e que seja capaz de construir um conhecimento constitucional inafastável da contextualização social.

A nossa Carta fundamental é inegavelmente um instrumento de natureza dirigente. Tal noção foi adequadamente desenvolvida pelo mestre português acima mencionado, que assim estabeleceu seus principais contornos:

O que se conota, pois, a partir do conceito de ‘Constituição dirigente’ é o sentido de um texto que objetiva a mudança social, indo além, por conseguinte, de representar um simples elenco de ‘instrumentos de governo’ haja vista a enunciação de fins, metas, programas a serem perseguidos pelo Estado e pela sociedade. Não se trata, como se evidencia, de um ‘estatuto jurídico do político’ mas sim, um ‘plano global normativo’ endereçado ao Estado e à própria sociedade. [2]
           
Desta feita, pode-se afirmar sem qualquer sombra de dúvida, que nossa Carta Constitucional encarta visão nitidamente dirigente, destacando-se um plano global normativo, fortemente preponderante, sendo seu artigo 170 uma inequívoca demonstração de tal assertiva.               

DA CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE E SUA RELAÇÃO COM A ORDEM SOCIAL.
                                       
De forma prefacial, cabe-se evidenciar, que em sentido jurídico a expressão conceito, deve ser tida sob a ótica de significação, para que se tenha a mínima possibilidade de se entender os aspectos propostos, ao menos, dentro de critérios de segurança e certeza. Assim, o conceito jurídico nada mais representa do que uma significação atribuível ou não, a coisas, estados ou situações, conforme bem afirma Prof. Eros Roberto Grau. Neste passo, é utilizado para estabelecer os contornos essenciais das normas jurídicas permitindo seu alcance e sobretudo seu direcionamento, vale dizer, dentro de uma ótica principiológica que as torne aplicáveis.

No que concerne ao enfrentamento conceitual do que seja relevância pública, importa evidenciar alguns aspectos de caráter organizacional, que perpassam pela aceitação dos princípios como estruturas criadoras e mantenedoras de um sistema, conforme afirma o Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo, os princípios são de tal ordem de imprescindibilidade, que dependendo do nível de desprestígio, ou de sua ausência todo o sistema pode ruir. Inegavelmente o tema proposto vincula-se a aspectos de organização social de ingente amplitude, não se limitando às questões de saúde.

Ao se analisar os aspectos fundamentais estabelecidos na Carta Constitucional, deve-se necessariamente observar-se os artigos 1º e 3º da Fonte Maior, especialmente o primeiro permissivo que em seu inciso III, estabelece o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que apresenta íntima ligação com os arts. 129, II e 197 da mesma sede, que respectivamente tratam da atuação do Ministério Público na defesa dos serviços de relevância pública, e da definição das ações e dos serviços de saúde que naquela se enquadram.

É importante destacar que a Constituição Federal nos impulsiona à conclusão de que os serviços de relevância pública possuem maior abrangência do que a própria definição do art. 197, incorporando-se inclusive outros que podem ser exercidos pelo setor privado em regimes de concessão ou de permissão.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Dentro da conceituação de extremada importância do tema em apreço, deve-se considerar que sua origem e extensão possuem conotações no âmbito social, de variadíssima amplitude, entendendo-se que o fundamento estampado na Constituição Federal, em seu art. 1º inciso III, não deixa qualquer dubiedade quanto à importância da exaltação do ser humano enquanto alvo maior das ações públicas, que não podem de maneira alguma ser desprestigiadas, neste contexto insuperável, identificam-se o inalienável direito à educação, a um ambiente equilibrado e desprovido de qualquer incidência perniciosa que afete o cidadão e por fim, o objeto do presente estudo, qual seja , o direito à saúde e outros que na mesma linha de essencialidade, devam ser protegidos, especialmente pelo órgão do Ministério Público em razão da definição legal retro expressada.

O interesse público, que pode ser entendido como aquele que deve passar pela ótica do bem comum, acha-se diretamente associado à noção de relevância pública, que quanto à prestação de saúde identifica-se mais detidamente como interesse público primário, conforme se depreende das noções expressadas pelos promotores Antônio A. M. de Camargo Ferraz e Antônio H. V. e Benjamin que pontificam a fundamentação constitucional do já mencionado tema, sob o aspecto de que tem por base o interesse público que deve funcionar como sinonímia de interesse social, dando-se ao Ministério Público especial papel em sua efetiva perpetuação.

Dentro da premissa ora gizada, não pairam dúvidas, quanto à identificação da saúde como direito social e de inequívoca relevância pública, cabendo ao Ministério Público o seu velamento intransigente em benefício da sociedade, deve-se considerar como extremamente apreciável o duplo sentido da expressão evidenciado pelos dignos membros do Ministério Público de São Paulo, quais sejam o sentido geral, encartado no art. 129, II e o especial, do 197 da Carta da República.

Finalizando, no que diz respeito às extensões e reflexos consenquenciais da identificação da relevância pública como interesse público primário, no âmbito constitucional é imperioso que se entenda que especialmente no que pertine à saúde enquanto inalienável direito público subjetivo do qual o Estado é prioritariamente o responsável, deve-se considerar que todas as suas ações exercidas por entes estatais ou não, devem ser adequadas, seguras, eficazes, prontas e hábeis ao atendimento dos cidadãos onde quer que se encontrem.

O Estado deve sempre estar atento para de forma imediata buscar as necessárias superações de vicissitudes através da implementação de programas preventivos e de correções, para que a utilização dos serviços de saúde se desenvolvam de forma operacionalmente razoável. Enquanto interesses públicos que merecem máxima proteção, compete ao Ministério Público no cumprimento de sua função institucional, velar pela plena identificação dos critérios informadores da relevância pública, valendo-se de todos os mecanismos legais para o suprimento das omissões eventualmente identificadas, geradas pelo Poder Público, ou por particulares, corrigindo os desvios, quando presentes, especialmente através de Inquéritos Civis e Ações Civis Públicas, em defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos ou difusos.


[1] Direito Constitucional.Coimbra:Almedina,1991,p.80.
[2] Ob.cit. Coimbra Editora,p.11 e ss. 

segunda-feira, 21 de março de 2011

I ENCONTRO NACIONAL DE FUNDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PARAÍBA - O Ministério Público e o Terceiro Setor: Formas de Acompanhamento e Integração.























Mesa de abertura do evento.
  




















 


 Palestra de abertura do evento, na qual, após a apresentação do Dr. José Eduardo Sabo Paes, discutiu-se a  atuação do Ministério Público junto às Fundações e Entidades de Interesse Social, tendo o Dr. Marcelo Henrique atuado como debatedor.
  























Da esquerda para direita: Dr. Tomás de Aquino (Procurador de Justiça Coordenador do CAO Fundações de Minas Gerais), Dr. Marcelo Henrique, Dr. José Eduardo Sabo Paes (Procurador de Justiça do MP-DFT e Presidente da Assoc. Nac. dos Procuradores e Promotores de Fundações e Entidades de Interesse Social), Dr. Alexandre Nóbrega (Promotor de Fundações de João Pessoa e organizador do evento). 
 
 






















 Mesa de Encerramento do evento, na qual, após a apresentação do Dr. Tomás de Aquino, debateu-se a questão da intersetorialidade, integração e acompanhamento das fundações e entidades de fins sociais.
 
 






















 Procuradores e Promotores de Justiça, de Fundações, Membros da PROFIS.