segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração 

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.

Condições ao direito de nomeação

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais 

No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”. 

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

Para o ministro Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou


Fonte: STF

Óxi, uma nova e devastadora droga se espalha pelo país

Por. Natalia Cuminale

Desde a década de 1980, distante dos grandes centros brasileiros, o estado do Acre convive com a destruição produzida pelo óxi, uma mistura de pasta-base de cocaína, querosene e cal virgem mais devastadora do que o temível crack. A droga, vendida no formato de pedra, ao valor médio de 2 reais a unidade, vem se popularizando na região Norte e, agora, espalha sua chaga pelas cidades do Centro-Oeste e Sudeste. "Ela já chegou ao Piauí, à Paraíba, ao Maranhão, a Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro", diz Álvaro Mendes, vice-presidente da Associação Brasileira de Redução de Danos. Uma amostra da penetração da droga em São Paulo pôde ser vista na última quinta-feira, quando a Polícia deteve, na capital, um casal que carregava uma pedra de meio quilo de óxi.

Ao menos duas característias da droga ajudam a explicar por que ela se espalha pelo país. A primeira é seu potencial alucinógeno. Assim como o crack, o óxi pode estimular em um usuário o dobro da euforia provocada pela cocaína. A segunda razão é seu preço. "O crack não é uma droga cara, mas o óxi é ainda mais barato", diz Philip Ribeiro, especialista em dependência química do Instituto de Psiquiatria da Universidade de São Paulo (USP). "Quando surge uma droga mais poderosa, mais barata e fácil de produzir, a tendência é que ela se dissemine", diz Ronaldo Laranjeira, psiquiatra da Univesidade Federal de São Paulo (Unifesp). "Isso ocorre especialmente porque não se criou no Brasil até agora um sistema eficaz de tratamento de dependentes."

O lado mais assustador do óxi talvez seja a carência de dados sobre seu alcance no território brasileiro. Quem se debruça sobre o assunto, avalia que a droga atinge todas as classes sociais. "Não há um perfil estabelecido de usuário: ela é usado tanto pelos estratos mais pobres quanto pelos mais ricos da população", diz Ana Cecília Marques, psiquiatra da Associação Brasileira de Estudos de Álcool e Outras Drogas (Abead).

Também faltam estudos científicos sobre sua ação sobre o ser humano. Por ora, sabe-se que, por causa da composição mais "suja", formada por elementos químicos agressivos, ela afeta o organismo mais rapidamente. A única pesquisa conhecida sobre a droga – conduzida por Álvaro Mendes, da Associação Brasileira de Redução de Danos, em parceria com o Ministério da Saúde – acompanhou cem pacientes que fumavam óxi. E chegou a uma terrível constatação: a droga matou um terço dos usuários no prazo de um ano.

Além, é claro, do risco de óbito no longo prazo, seu uso contínuo provoca reações intensas. São comuns vômito e diarreia, aparecimento de lesões precoces no sistema nervoso central e degeneração das funções hepáticas. "Solventes na composição da droga podem aumentar seu potencial cancerígeno", explica Ivan Mario Braun, psiquiatra e autor do livro Drogas: Perguntas e Respostas.

Por último, mas não menos importante, uma particularidade do óxi assusta os profissionais de saúde: a "fórmula" da droga varia de acordo com "receitas caseiras" de usuários. É possível, por exemplo, encontrar a presença de ingredientes como cimento, acetona, ácido sulfúrico, amônia e soda cáustica - muitos dos itens podem ser facilmente encontrados em lojas de material de construção. A variedade amplia os riscos à saúde e dificulta o tratamento.

Confira a seguir as informações conhecidas sobre o óxi e uma comparação dele com o crack:


 Fonte: Veja

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Prazo de carência em plano de saúde não pode ser exigido em parto de urgência

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a UNIMED Porto Alegre ao ressarcimento integral  de despesas com uma cesariana. A paciente ainda não havia cumprido o prazo de carência do plano, nos casos de procedimentos obstétricos, e teve que realizar uma cesárea de urgência. Na Justiça, ela ingressou com ação requerendo a cobertura total das despesas médico-hospitalares do parto.

O direito foi reconhecido em 1º Grau e confirmado pelo TJRS.

Caso

A autora da ação foi beneficiária do plano de saúde UNIMED recisão de  se contrato de trabalho e, 15 dias depois, contratou o mesmo plano mediante convênio junto à sua nova empresa

Quando estava na 38ª semana de gestação, a autora sofreu uma queda, colocando em risco de morte o feto. Foi submetida a uma cesariana de urgência, antes do tempo marcado para o final da gestação, porém, não havia cumprido o prazo de carência do plano para esse tipo de procedimento.

A UNIMED se negou a cobrir os gastos com o parto alegando falta de cumprimento do contrato. Explicou que o prazo de carência nessas situações é de 300 dias. No entanto, a autora afirmou que, segundo o Manual de Orientação fornecido pela UNIMED, em casos de urgência, o prazo de carência é de 24 horas.

A autora ingressou na Justiça pedindo o ressarcimento integral das despesas médico-hospitalares com o parto.




Sentença

O processo foi julgado na 10ª Vara Cível do Foro Central de POA. O

Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza condenou a UNIMED ao ressarcimento das despesas com a cesárea da autora da ação.

Na sentença, o magistrado afirma que o código de Defesa do Consumidor determina que os contratos que regulam as relações de consumo devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Destacou ainda que o próprio pacto securitário descreve o que se entende pela terminologia urgência, incluindo na definição os eventos obstétricos.

Além da cobertura integral das despesas médicas da autora, a UNIMED foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês.

Apelação

No recurso ao Tribunal de Justiça, a UNIMED alegou que o prazo de carência contratual deve ser respeitado e que o estado de saúde em que se encontrava a demandante, em razão de sua queda, não produz imediata inaplicabilidade do período carencial.

O recurso foi julgado pela 5ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator, Jorge Luiz Lopes do Canto, negou provimento ao apelo confirmando a sentença.

Em sua decisão, o magistrado destacou que mesmo que se considere a existência de nova contratação, diante do pequeno lapso temporal entre os contratos firmados com a UNIMED, trata-se de situação de urgência/emergência, em que o prazo de carência é de 24 horas.  Verificado o caráter de emergência exigido no momento da internação da parte autora, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, tendo em vista que o atendimento deste interregno de tempo importaria a submeter o beneficiário a desnecessário risco de morte, explicou Jorge Luiz Lopes do Canto.

Participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida. 

Apelação nº 70043185727

Fonte. Juris Way

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Como é realizada a revalidação de diploma estrangeiro de medicina no Brasil

As universidades públicas participantes do projeto piloto desenvolvido pelos Ministérios da Educação e da Saúde começam a testar, este ano, a nova sistemática de verificação das competências e habilidades adquiridas pelos médicos formados no exterior para o exercício profissional no Brasil. A Portaria Interministerial nº 444, que trata do assunto, foi publicada nesta semana no Diário Oficial da União. As provas serão elaboradas e aplicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

A revalidação dos diplomas será feita a partir da Matriz de Correspondência Curricular para fins de revalidação de diplomas de médicos obtidos no exterior. O documento leva em consideração as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em medicina. Participam do projeto piloto 16 universidades federais (veja lista).

Atualmente, os alunos formados em medicina em universidades de outros países precisam revalidar seus diplomas em alguma instituição pública de ensino superior. O processo, porém, é moroso e não padronizado, já que cada instituição adota um procedimento próprio. A expectativa é de que, com a aplicação da nova matriz, o processo seja agilizado num intervalo de seis meses a um ano.

Os alunos graduados na Escola Latino-Americana de Medicina de Cuba (Elam) participarão do projeto piloto do novo processo de revalidação, que será constituído de duas fases – teste teórico e observação das habilidades clínicas adquiridas. A primeira fase será uma prova com questões de múltipla escolha e discursivas, contendo situações-problema e apresentação de casos. A segunda constará de oito a dez situações práticas de atendimento a paciente, acompanhadas de perto por dois ou três avaliadores.

Essa fase experimental da nova sistemática será submetida ao Conselho Nacional de Educação (CNE). Em um segundo momento, a Matriz de Correspondência Curricular será utilizada para a revalidação dos diplomas. “Os alunos da Elam foram escolhidos porque formam uma massa homogênea. Todos foram formados num mesmo padrão e isso é importante para testar a ferramenta de avaliação”, explica Celso Araújo, coordenador dos Hospitais Universitários Federais e representante do MEC junto à Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas de Médico Obtidos no Exterior.

As universidades públicas interessadas em adotar a matriz de correspondência curricular como referencial para seus processos de revalidação de diplomas estrangeiros poderão assinar termo de cooperação técnica ou convênio com o Inep. A avaliação será realizada em Brasília, em datas e locais a serem definidos pelo Comitê Coordenador da Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas e anunciados em edital, a ser publicado.

Assessoria de Comunicação Social

Conheça a Portaria Interministerial nº 444. 


 Fonte: MEC

Notícia de publicada no dia 21 de maio de 2009

Ministério da Saúde reúne diferentes áreas do governo federal para debater Determinantes Sociais da Saúde

Em seminário preparatório para o encontro mundial sobre o tema, ministro Alexandre Padilha destaca o papel do Brasil na mobilização dos demais países sobre fatores sociais que impactam na saúde, como acesso à educação e renda 

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, participou, nesta sexta-feira, no Rio de Janeiro, do seminário preparatório para a Conferência Mundial sobre Determinantes Sociais da Saúde, que será realizado em outubro. O Brasil vai sediar o encontro dos países das Organizações das Nações Unidas sobre o tema e o Ministério da Saúde e a Fiocruz mobilizam, nesta sexta e sábado, representantes de diferentes ministérios do governo federal, especialistas e organizações civis para debater o impacto dos fatores sociais na saúde das populações.

“O nosso país será palco de uma reunião de ministros de saúde do mundo inteiro. Temos um papel decisivo na organização e mobilização das nações em relação ao assunto”, afirmou Padilha. Segundo ele, esse é um tema fundamental para enfrentar problemas de saúde em todo o mundo. “Determinantes sociais impactam na saúde. Hoje, metade da população brasileira está acima do peso e 15% é obesa. A incidência é ainda maior nas pessoas de menor escolaridade e baixa de renda. Isso ocorre também com outros riscos para a saúde, como o consumo de sal e gordura”, explicou.

O Brasil foi escolhido entre vários candidatos para ser o país sede da Conferência Mundial pelo desempenho do governo federal na consolidação de políticas sociais de inclusão. O plano Brasil Sem Miséria, lançado este ano, articula diferentes ministérios e secretarias em ações para erradicar a pobreza e aumentar a renda e as condições de vida da população.

A conferência que será realizada em outubro, promovida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), servirá para a apresentação de ações bem-sucedidas e intercâmbio de experiência entre os países. O objetivo principal dos líderes globais é discutir como colocar em prática as recomendações da Comissão sobre Determinantes Sociais da Saúde de 2005: melhorar as condições de vida no dia a dia, combater o problema da distribuição desigual de poder e recursos e mensurar e compreender melhor as desigualdades de saúde. 

segunda-feira, 25 de julho de 2011

STF - É inconstitucional contribuição sobre proventos para a saúde

Em análise de um recurso (Agravo de Instrumento 831223), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento quanto à inconstitucionalidade de contribuição previdenciária instituída sobre proventos e pensões de servidores públicos com a finalidade de assistência à saúde diferenciada, no intervalo das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. A decisão ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.

O Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) são os autores do Agravo de Instrumento (AI), no qual questionam decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Agravo admitido

O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, considerou presentes os requisitos formais de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Segundo ele, a questão suscitada neste recurso versa sobre a constitucionalidade da instituição de contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.

Peluso lembrou que o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido da inconstitucionalidade de tal contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores públicos, ainda no interregno das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. São precedentes a Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) 2010 e os REs 577848, 416056, 357528 e 356574.

O Tribunal acompanhou o voto do relator reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre o tema para negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

Fonte: STF

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Segunda Seção vai definir questão sobre reajuste automático de plano de saúde em função da idade

A questão se é legítima ou não a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados, será julgada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado vai examinar os embargos de divergência no recurso especial opostos pela Sul América Seguro Saúde S/A contra decisão da Terceira Turma do STJ. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

Nos embargos de divergência, a seguradora sustenta que “em plano de saúde ou seguro coletivo de adesão é possível a denúncia unilateral, diante do mesmo artigo 13 da Lei n. 9.656/98 e, mais, sem indicar como impeditivo qualquer definição legal referente a idoso e caracterizar alguma discriminação na espécie”.

O ministro Luis Felipe Salomão admitiu os embargos porque demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais e regimentais. Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso.

Decisão embargada

A decisão da Terceira Turma do STJ estabeleceu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato. O entendimento, unânime, se deu no julgamento de um caso que envolve a Sul América e um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM).

Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência com aviso de que a Sul América não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de algum ato ilícito, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial, a defesa dos associados pediu para que a seguradora mantivesse a prestação dos serviços de assistência médica. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Divergência
Em decisão contrária, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 866.840, entende que os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras.

A maioria dos ministros decidiu que não se pode extrair das normas que disciplinam a matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser considerado ilegal.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido no julgamento, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.

Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência”. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Manual Operacional Básico dos Promotores de Justiça com Atuação na Área da Saúde

           

A Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás, em parceria com o Dr. Marcelo Henrique dos Santos, titular da 9º Promotoria de Justiça de Anápolis, realizaram a elaboração de um manual operacional básico para o auxílio à promotores de justiça com atuação na área da saúde.

Nesse tom, o foco inicial de tal iniciativa é o fortalecimento das iniciativas ministeriais, no que concerne ao seu posicionamento fiscalizatório e articulador, junto ao SUS, dando ênfase, por exemplo, ao controle social e ao seu ingente papel de integração de políticas, notadamente na área em comento.

Desta forma, para tanto, neste manual poderão ser encontradas pelos representantes ministeriais responsáveis pela defesa deste direito fundamental tão importante para a realização de justiça social, uma coleção de ferramentas para a efetividade deste mister, como por exemplo, legislação selecionada pertinente à saúde, modelos práticos para a atuação das curadorias de saúde, dentre outras.
    

terça-feira, 21 de junho de 2011

Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator.

Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral e deve ser indenizado

A recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A decisão da Terceira Turma condena a Bradesco Saúde e Assistência S/A a ressarcir segurada em R$ 15 mil.

A paciente era segurada da empresa há quase 20 anos. Diagnosticada com câncer, recebeu indicação médica de que a cirurgia seria o único tratamento viável. Ao ser internada, em vias de ser operada, foi informada que o plano não cobriria a prótese, por falta de previsão contratual.

Para receber o tratamento, a segurada viu-se obrigada a emitir cheque-caução sem provisão de fundos e buscar o Judiciário logo em seguida para obrigar que a Bradesco Saúde arcasse com os custos do material, evitando que seu nome fosse lançado em cadastros de inadimplentes.

A Justiça do Rio Grande do Sul garantiu o reembolso das despesas com a prótese, no valor de R$ 32 mil, mas negou indenização por danos morais. Para o Tribunal gaúcho, o caso dizia respeito a “mero dissabor ou mero desacerto contratual, não podendo ser entendido como dano moral, eis que não violado seus direitos de personalidade.”

Danos morais

No STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra de que, nos contratos, o mero inadimplemento das obrigações não dá causa a danos morais deve ser excepcionada quando as circunstâncias indicam consequências bastante sérias como resultado do ato.

“A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária”, explicou a relatora. “O diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde – que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade ao associado – que impedia a sua realização, gerando uma situação de indefinição que perdurou até depois da cirurgia”, completou a ministra.

“Maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua cura”, acrescentou.

Honorários

A Turma também aumentou os honorários advocatícios, fixados pelas instâncias ordinárias em R$ 900, para 15% do valor final da condenação. A Bradesco Seguros também terá de arcar com a totalidade das custas e despesas processuais. 


Fonte: STJ