segunda-feira, 18 de abril de 2011

Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem

Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé.

No caso, a empresa, em dezembro de 1992, celebrou contrato de empreitada com a municipalidade, cujo objeto era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. Tal contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994.

Segundo a defesa da C R Almeida, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município de Bagé, em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços realizados. A ação foi proposta em novembro de 2007.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a ocorrência da prescrição é evidente, já que passados mais de cinco anos entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”, afirmou.

O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso. 

Não cabe a juizado especial julgar indenização em danos por fumo

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quinta-feira (14), a incompetência dos juizados especiais para julgar ação de indenização contra a empresa de tabaco Souza Cruz por danos materiais que teriam sido sofridos por um suposto usuário de seus cigarros.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 537427, interposto pela Souza Cruz contra decisão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, que negou provimento a recurso por ela interposto e manteve a condenação do juizado especial de pequenas causas.

Complexidade

O julgamento do RE foi iniciado em 15 de setembro do ano passado, quando, na análise de uma questão preliminar, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela incompetência de juízo especial para julgar a causa, em virtude de sua complexidade. Segundo ele, o valor da causa em jogo poderia bem justificar o julgamento por tal juizado. Entretanto, a complexidade do assunto em discussão foge da sua competência, pois cabe aos juizados especiais julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão.

Na época, o voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Entretanto, o ministro Ayres Britto pediu vista. Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator.

O caso

Na ação indenizatória, A.G., seu autor, alegou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz; que seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa.

Em sua defesa, a fabricante de cigarros sustenta que tais alegações não foram provadas e que o fundamento jurídico do pedido indenizatório estaria baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor)”.

A empresa alegou, ademais, a incompetência absoluta do Juizado Especial de Pequenas Causas para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”.

Ao endossar esse argumento, o ministro Marco Aurélio observou que a sentença de primeiro grau sobre o caso tem seis laudas, enquanto o acórdão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo tem 21 laudas. Só este fato, segundo ele, já mostra a complexidade da matéria que, portanto, foge à competência de juizado especial.

Voto-vista

Ao trazer a plenário seu voto-vista, o ministro Ayres Britto concordou com o voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, apesar de, em tese, estar em jogo um valor monetário pequeno, a causa foge da competência dos juizados de pequenas causas. Isto porque, de acordo com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), a eles cabem “a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor poder ofensivo”. E este, segundo o ministro, não é o caso em julgamento no RE.

No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

Processos relacionados RE 537427

sexta-feira, 15 de abril de 2011

ANÁPOLIS PELA VIDA E CONTRA O CRACK

O Dr. Marcelo Henrique dos Santos, deu início nesta quarta-feira passada (13.04.2011), ao Projeto de combate ao crack, denominado: ANÁPOLIS PELA VIDA E CONTRA O CRACK.  

O projeto consiste em um conjunto de iniciativas com vistas a combater, de forma pró-ativa, o uso do crack no Município de Anápolis, onde inicialmente será realizado um evento, envolvendo Crianças e Adolescentes das Escolas da Rede Pública Municipal e Estadual, com o objetivo de expor os efeitos destrutivos do crack; demonstrar o quadro degenerativo ao qual um usuário do crack se submete; apresentar os locais especializados em Anápolis, que podem auxiliar os usuários e seus familiares na busca de soluções contra o vício; Tal evento terá a participação de um grupo teatral, depoimento de ex-usuários, dentre outras atividades.

O projeto conta com a participação das promotorias Criminais, especialmente a 8ª Promotoria de Justiça, representada pela Dra. Adriana Marques Thiago; Promotoria da Infância e Juventude; Secretaria Municipal de Saúde; CAPS Álcool e Drogas; Secretaria Municipal de Educação; Poder Judiciário - Juizado da Infância e Juventude; Ministério Público: Fundação James Fanstone; Fundação Frei João Batista Voguel; Rádio São Francisco; Rádio Manchester; Canal 05; TV Tocantins; Cruzada pela dignidade.

Já foram afixados outdoors produzidos pelo CAO Criminal, distribuídos cartazes educativos às escolas da rede pública municipal e estadual.

Participaram da reunião as Promotoras Criminais Dra. Adriana Marques Thiago; Dra. Maysa Morgana C. Torres, Representantes das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, além de representantes da imprensa local, para difusão das principais diretrizes do projeto.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Promotor Concederá Entrevista


Dr. Marcelo Henrique dos Santos, promotor titular da 9ª Promotoria de Justiça, concederá entrevista ao vivo ao Jornal Anhanguera – 1ª Edição (TV Tocantins), filiada a Rede Globo, no dia 12.04.2011 (terça-feira), a partir das 12h, sobre tema: Medicamentos de Alto Custo.