quarta-feira, 30 de março de 2011

BOLETIM INFORMATIVO 9ª E 5ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ANÁPOLIS 13ª EDIÇÃO – MARÇO/2011

 
  BOLETIM INFORMATIVO
9ª E 5ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ANÁPOLIS
13ª EDIÇÃO – MARÇO/2011

 EDITORAL

“SERVIR: NOSSO MINISTÉRIO”. Há uma máxima baseada na aplicação do direito, que afirma que TODO DIREITO TEM UM CUSTO, em relação ao direito à saúde, afirma-se ainda, que os recursos financeiros são finitos e que portanto, é preciso “racionalizar”, não se pode dar tudo a todos. Acima de todas as correntes contrárias, é preciso que resgatemos o conceito constitucional de SAÚDE, na perspectiva da proteção do indivíduo, enquanto direito social, previsto nos artigos 6° e 196 e de aplicação imediata, previsto no art. 5°, §1°. É dever de humanidade a proteção de todos, a lógica (irracional) da limitação de recursos não pode substituir nossa capacidade de administrar conflitos e superá-los. Mais que um dever, é uma missão!!   

CURADORIAS EM AÇÃO

IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RELACIONADO À DOAÇÃO DE PASSAGENS A PESSOAS CARENTES DE ANÁPOLIS.
 
A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis, representada pelo Promotor de Justiça, Dr. Marcelo Henrique dos Santos, vem movendo esforços para solucionar problemática enfrentada pelo Município de Anápolis, a qual reside no fato de que, pessoas em estado de hipossuficiência, por motivo incerto, vêm de outra Cidade ou Estado, permanecendo no território desta municipalidade, tendo em vista não possuírem recursos que lhes possibilitem voltar à sua região de origem. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, informou por meio de servidor que, tinha o interesse de desenvolver projeto, o qual contemplasse pessoas carentes que se encontrassem na situação tratada no caso em tela. Contudo respectiva intenção foi barrada por empecilhos alheios à vontade da Administração Pública Municipal. A Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 2003, em seu art. 1º diz: “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”. Sendo assim, ciente de que a situação ora narrada não atende ao art. 15 da norma infraconstitucional citada (Art. 15. Compete aos Municípios: IV. Atender às ações assistenciais de caráter de emergência), este Órgão Ministerial vem implementado meios para que tal situação seja solucionada, com a consequente notificação do Município de Anápolis, para que este, por intermédio de seus representantes, apresente ações assistenciais revestidas de caráter emergencial.

PROJETO “ANÁPOLIS PELA VIDA E CONTRA O CRACK”

A Curadoria de Saúde, visando criar uma conscientização nas crianças e adolescentes, estudantes da rede municipal de ensino de Anápolis, acerca dos malefícios do uso de crack, criou um projeto de combate ao crack denominado “Anápolis pela vida e contra o crack”. Um projeto com parceria da Secretaria Municipal de Saúde; CAPS Álcool e Drogas; Secretaria Municipal de Educação; Poder Judiciário - Juizado da Infância e Juventude; Promotorias Criminais e da 13ª Promotoria de Justiça (Promotoria da Infância e Juventude); Fundação James Fanstone; Fundação Frei João Batista Vogel; Rádio São Francisco; Rádio Manchester; Canal 05; Cruzada pela dignidade; Tal projeto consistirá na realização de palestras com crianças e adolescentes da rede de ensino municipal de Anápolis, onde serão expostos os efeitos destrutivos do crack às crianças e adolescentes da rede municipal de Educação, o quadro degenerativo ao qual um usuário do crack se submete. Será apresentando, também, os locais especializados em Anápolis, que podem auxiliar os usuários e seus familiares.

PROMOTOR DE JUSTIÇA PARTICIPA DE CONGRESSO RELACIONADO AO TERCEIRO SETOR

O promotor de Justiça Marcelo Henrique dos Santos, da 9ª Promotoria de Justiça de Anápolis, participou, nos dias 17 e 18 de março, do I Encontro de Fundações da Paraíba, realizado no auditório da Procuradoria-Geral de Justiça em João Pessoa (PB), e que teve como tema “O Ministério Público e o Terceiro Setor – formas de acompanhamento e integração”. O promotor foi debatedor em três oportunidades, entre elas na mesa-redonda “A nova lei de assistência social e as atividades educacionais de saúde e assistência” durante o encontro, que reuniu, além de Promotores de Justiça, Representantes de Fundações, Associações e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS).

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CURADORIA DE FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E SAÚDE.
Av: Senador José Lourenço Dias, n.º 1548 – 2º andar, sala
205. Ed. do Ministério Público, Centro – Anápolis-Go.
(62) 3328-2490, Ramais 234-235. 

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA: CURADORIA DO CIDADÃO, IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Av: Senador José Lourenço Dias, n.º 1548 – Térreo.
Ed. do Ministério Público, Centro – Anápolis-Go.
(62) 3328-2490, Ramais 212-216.



terça-feira, 22 de março de 2011

A importância do Conceito de Relevância Pública para o Direito Sanitário


Por. Marcelo Henrique dos Santos

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Deve-se estabelecer prefacialmente que os aspectos que ora se analisa, dizem respeito ao modelo constitucional e à teoria que adequadamente precisam ser enfrentados para que se apresente alguma indicação do que vem a ser o instituto em foco.

Traçando os lineamentos básicos do temário, segundo pontifica J.J.G. Canotilho, tem-se que a inteligência de uma constituição deve buscar um conceito constitucionalmente adequado, nesta mesma linha ainda complementa o jurista lusitano: “a compreensão de uma lei constitucional só ganha sentido útil, teorético e prático, quando referida a uma situação constitucional concreta, historicamente existente num determinado país”.[1]

Esta visão é extremamente importante para que se possa precisar que a leitura a ser feita da Constituição, enquanto instrumento positivo, deve se desenvolver dentro de contornos realísticos, vale dizer, o que se espera é um mecanismo que expresse a realidade fenomênica, o que se busca é uma Carta verdadeira, no sentido dogmático-político e que seja capaz de construir um conhecimento constitucional inafastável da contextualização social.

A nossa Carta fundamental é inegavelmente um instrumento de natureza dirigente. Tal noção foi adequadamente desenvolvida pelo mestre português acima mencionado, que assim estabeleceu seus principais contornos:

O que se conota, pois, a partir do conceito de ‘Constituição dirigente’ é o sentido de um texto que objetiva a mudança social, indo além, por conseguinte, de representar um simples elenco de ‘instrumentos de governo’ haja vista a enunciação de fins, metas, programas a serem perseguidos pelo Estado e pela sociedade. Não se trata, como se evidencia, de um ‘estatuto jurídico do político’ mas sim, um ‘plano global normativo’ endereçado ao Estado e à própria sociedade. [2]
           
Desta feita, pode-se afirmar sem qualquer sombra de dúvida, que nossa Carta Constitucional encarta visão nitidamente dirigente, destacando-se um plano global normativo, fortemente preponderante, sendo seu artigo 170 uma inequívoca demonstração de tal assertiva.               

DA CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE E SUA RELAÇÃO COM A ORDEM SOCIAL.
                                       
De forma prefacial, cabe-se evidenciar, que em sentido jurídico a expressão conceito, deve ser tida sob a ótica de significação, para que se tenha a mínima possibilidade de se entender os aspectos propostos, ao menos, dentro de critérios de segurança e certeza. Assim, o conceito jurídico nada mais representa do que uma significação atribuível ou não, a coisas, estados ou situações, conforme bem afirma Prof. Eros Roberto Grau. Neste passo, é utilizado para estabelecer os contornos essenciais das normas jurídicas permitindo seu alcance e sobretudo seu direcionamento, vale dizer, dentro de uma ótica principiológica que as torne aplicáveis.

No que concerne ao enfrentamento conceitual do que seja relevância pública, importa evidenciar alguns aspectos de caráter organizacional, que perpassam pela aceitação dos princípios como estruturas criadoras e mantenedoras de um sistema, conforme afirma o Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo, os princípios são de tal ordem de imprescindibilidade, que dependendo do nível de desprestígio, ou de sua ausência todo o sistema pode ruir. Inegavelmente o tema proposto vincula-se a aspectos de organização social de ingente amplitude, não se limitando às questões de saúde.

Ao se analisar os aspectos fundamentais estabelecidos na Carta Constitucional, deve-se necessariamente observar-se os artigos 1º e 3º da Fonte Maior, especialmente o primeiro permissivo que em seu inciso III, estabelece o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que apresenta íntima ligação com os arts. 129, II e 197 da mesma sede, que respectivamente tratam da atuação do Ministério Público na defesa dos serviços de relevância pública, e da definição das ações e dos serviços de saúde que naquela se enquadram.

É importante destacar que a Constituição Federal nos impulsiona à conclusão de que os serviços de relevância pública possuem maior abrangência do que a própria definição do art. 197, incorporando-se inclusive outros que podem ser exercidos pelo setor privado em regimes de concessão ou de permissão.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Dentro da conceituação de extremada importância do tema em apreço, deve-se considerar que sua origem e extensão possuem conotações no âmbito social, de variadíssima amplitude, entendendo-se que o fundamento estampado na Constituição Federal, em seu art. 1º inciso III, não deixa qualquer dubiedade quanto à importância da exaltação do ser humano enquanto alvo maior das ações públicas, que não podem de maneira alguma ser desprestigiadas, neste contexto insuperável, identificam-se o inalienável direito à educação, a um ambiente equilibrado e desprovido de qualquer incidência perniciosa que afete o cidadão e por fim, o objeto do presente estudo, qual seja , o direito à saúde e outros que na mesma linha de essencialidade, devam ser protegidos, especialmente pelo órgão do Ministério Público em razão da definição legal retro expressada.

O interesse público, que pode ser entendido como aquele que deve passar pela ótica do bem comum, acha-se diretamente associado à noção de relevância pública, que quanto à prestação de saúde identifica-se mais detidamente como interesse público primário, conforme se depreende das noções expressadas pelos promotores Antônio A. M. de Camargo Ferraz e Antônio H. V. e Benjamin que pontificam a fundamentação constitucional do já mencionado tema, sob o aspecto de que tem por base o interesse público que deve funcionar como sinonímia de interesse social, dando-se ao Ministério Público especial papel em sua efetiva perpetuação.

Dentro da premissa ora gizada, não pairam dúvidas, quanto à identificação da saúde como direito social e de inequívoca relevância pública, cabendo ao Ministério Público o seu velamento intransigente em benefício da sociedade, deve-se considerar como extremamente apreciável o duplo sentido da expressão evidenciado pelos dignos membros do Ministério Público de São Paulo, quais sejam o sentido geral, encartado no art. 129, II e o especial, do 197 da Carta da República.

Finalizando, no que diz respeito às extensões e reflexos consenquenciais da identificação da relevância pública como interesse público primário, no âmbito constitucional é imperioso que se entenda que especialmente no que pertine à saúde enquanto inalienável direito público subjetivo do qual o Estado é prioritariamente o responsável, deve-se considerar que todas as suas ações exercidas por entes estatais ou não, devem ser adequadas, seguras, eficazes, prontas e hábeis ao atendimento dos cidadãos onde quer que se encontrem.

O Estado deve sempre estar atento para de forma imediata buscar as necessárias superações de vicissitudes através da implementação de programas preventivos e de correções, para que a utilização dos serviços de saúde se desenvolvam de forma operacionalmente razoável. Enquanto interesses públicos que merecem máxima proteção, compete ao Ministério Público no cumprimento de sua função institucional, velar pela plena identificação dos critérios informadores da relevância pública, valendo-se de todos os mecanismos legais para o suprimento das omissões eventualmente identificadas, geradas pelo Poder Público, ou por particulares, corrigindo os desvios, quando presentes, especialmente através de Inquéritos Civis e Ações Civis Públicas, em defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos ou difusos.


[1] Direito Constitucional.Coimbra:Almedina,1991,p.80.
[2] Ob.cit. Coimbra Editora,p.11 e ss. 

segunda-feira, 21 de março de 2011

I ENCONTRO NACIONAL DE FUNDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PARAÍBA - O Ministério Público e o Terceiro Setor: Formas de Acompanhamento e Integração.























Mesa de abertura do evento.
  




















 


 Palestra de abertura do evento, na qual, após a apresentação do Dr. José Eduardo Sabo Paes, discutiu-se a  atuação do Ministério Público junto às Fundações e Entidades de Interesse Social, tendo o Dr. Marcelo Henrique atuado como debatedor.
  























Da esquerda para direita: Dr. Tomás de Aquino (Procurador de Justiça Coordenador do CAO Fundações de Minas Gerais), Dr. Marcelo Henrique, Dr. José Eduardo Sabo Paes (Procurador de Justiça do MP-DFT e Presidente da Assoc. Nac. dos Procuradores e Promotores de Fundações e Entidades de Interesse Social), Dr. Alexandre Nóbrega (Promotor de Fundações de João Pessoa e organizador do evento). 
 
 






















 Mesa de Encerramento do evento, na qual, após a apresentação do Dr. Tomás de Aquino, debateu-se a questão da intersetorialidade, integração e acompanhamento das fundações e entidades de fins sociais.
 
 






















 Procuradores e Promotores de Justiça, de Fundações, Membros da PROFIS.

terça-feira, 15 de março de 2011

O SUS QUE QUEREMOS COMEÇA AQUI: UMA REFLEXÃO SOBRE A SAÚDE DO IDOSO.


Por. Marcelo Henrique dos Santos




“O SUS QUE QUEREMOS COMEÇA NO HOMEM”

  

INTEGRALIDADE À SAÚDE COM HUMANIZAÇÃO E DIGNIDADE


INTRODUÇÃO:
ART. 230 CF.
ART. 7 º, I, II e III, da L. 8080/90
HUMANIZAÇÃO PARA ESTAS PESSOAS
PACTO PELA VIDA E PELA DIGNIDADE

Art. 1º.
III - A preservação da dignidade humana como fundamento da República.

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

ESTATUTO DO IDOSO – Lei n.º 10.741/03

Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

            O SUS pelo qual ansiamos começa necessariamente pelo homem, seja por aquele que tem a indelével missão de desenvolver as políticas de PROTEÇÃO, PROMOÇÃO, RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO, seja por aquele que tem a importante função de contribuir para seu aprimoramento através da INTERVENÇÃO SOCIAL PARTICIPATIVA, posto que todo “problema” depende muito da ótica pela qual é visualizado, assim, quanto mais “PARTICIPADO” for, melhor. A sociedade não é apenas um alvo para o qual as políticas públicas se projetam, ela integra o processo de sua elaboração e dele DEVE participar, contribuindo de tal modo que seu envolvimento interpenetre todos os poros dos organismos estatais, especialmente daqueles que voltam suas ações para as maiores sensibilidades humanas.
           
Qualquer sociedade, por mais evoluída que entenda ser, ou que possa ser reconhecida como tal, mas que não valoriza, que não integra e que especialmente, não é capaz de demonstrar efetivo respeito por aqueles que dedicaram suas vidas inteiras para sua construção e aprimoramento, não passa de simulacro de sociedade, na verdade de algo que apenas pode ser denominada como expressão pura e triste de INJUSTIÇA E DE DESALENTO, a rigor, o Brasil não é um País pobre, mas sim INJUSTO.
           
Apesar da definição de saúde preconizada pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, qual seja: “ESTADO DE COMPLETO BEM-ESTAR FÍSICO, MENTAL E SOCIAL E NÃO APENAS AUSÊNCIA DE DOENÇA OU ENFERMIDADE”, ser pouco operacional e de certa forma ambígua, por não especificar adequadamente o que venha a ser este “COMPLETO BEM-ESTAR”, não se pode desprezar o fato da existência de uma concepção positiva de saúde, que rechaça sua mera tratativa biológica ou de ausência de enfermidade.
           
A tríade MEDICINA, SAÚDE e SOCIEDADE nunca demandou tanta necessidade de aproximação, quanto nos dias atuais, a concepção de medicina social de S. HAHNEMANN precisa ser mais bem investigada e difundida não apenas numa apreciação técnico-científica, mas especialmente socializante das práticas em saúde.

A avaliação dos critérios de aplicação das políticas em questão determina uma abrangente investigação de diversos fatores, todos indissociavelmente atrelados, cujo desiderato maior tem que ser o suprimento dos anseios humanos.

            Um dos ganhos jurídico-sociais de maior vulto previsto na Constituição Federal é indubitavelmente o CONTROLE SOCIAL que deve se operacionalizar pelos CONSELHOS DE SAÚDE, como ora vemos sendo instalado nesta oportunidade ímpar, e pelas CONFERÊNCIAS em todos os seus níveis, sendo os Municipais os movimentos mais significativos para que possamos elaborar EFETIVAS políticas em saúde, através da discussão, fiscalização e construção de modelos capazes de gerar BEM ESTAR e DIGNIDADE, especialmente àquelas camadas sociais e grupos que se acham apartados dos mecanismos mais basilares da vida em sociedade e cujo acesso precisa ser mais severamente edificado. Assim o conceito de saúde, ganha a cada dia mais corpo e sensível mutação com nítido colorido social.
           
O PACTO PELA VIDA, que é compromisso legal e necessário entre os gestores do SUS em torno de prioridades que apresentem impacto sobre a situação da saúde no Brasil, é composto por 06 diretrizes ou pilares fundamentais, sendo um dos mais relevantes e de necessária implementação, o pertinente à SAÚDE DO IDOSO.
           
Desta forma, é imperioso que o CMSI enquanto instrumento proativo para a gestão do Sistema de Saúde, seja cada vez mais fortalecido e identificado socialmente, retirando-se todos os entraves à sua efetividade operacional.
           
A humanização do sistema e de seus instrumentos legitimadores, mais que um desafio, apresenta-se como uma necessidade inadiável, desta feita, a progressão sistemática do engajamento de todos os níveis de participação comunitária precisa ser cada vez mais estimulada e PARTICIPADA.
                       
O SUS COMEÇA ONDE O HOMEM É O COMEÇO !!

quarta-feira, 9 de março de 2011

CRACK: QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA. SUBTEMAS: INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, PARCERIAS PARA RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES.


Por. Marcelo Henrique dos Santos


ACREDITAR E AGIR.


QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA
 
No Brasil o aparecimento do crack é relativamente recente, surgindo após a Constituinte de 1988 e já no início da década de 90 quase 400 mil pessoas já haviam provado a substância ilícita e de alto poder destrutivo. Nos dias atuais, é estimado que este número já tenha  ultrapassado dois milhões de usuários. Decorrência do rápido crescimento, conhecedores do assunto entendem que o País vive uma calamidade, sendo caso inequívoco de saúde pública. Afinal, os efeitos da droga arruínam a vida dos usuários e de seus familiares. Apesar de vários meios de comunicação divulgarem que o entorpecente é utilizado por jovens e crianças de rua, o crack já atingiu os lares das famílias de classes média e alta.

Em relação à saúde do usuário, a medicina reconhece que a utilização do crack promove mais de 50 problemas, que envolvem assustadoramente os sistemas circulatório, nervoso os pulmões e os rins. O entorpecente causa danos irreversíveis ao funcionamento dos neurônios, trazendo sérios obstáculos para capacidade de concentração e até mesmo cognitiva. Aumenta expressivamente a aceleração do coração, causando aumento de pressão arterial e arritmias. Em pouco tempo o usuário do crack pode sofrer um infarto do miocárdio e em alguns casos, mais graves, pode ocorrer parada cardíaca.

Diariamente o número de dependentes do crack aumenta, em razão das proporções alcançadas, tornou-se um problema de saúde pública. O crack ultrapassou fronteiras e classes sociais e hoje atinge todas as camadas da população. O seu poder de destruição é devastador e as suas consequências atingem não apenas os seus usuários, mas toda a sociedade, pois, além de provocar a exclusão social do usuário e a desagregação familiar, também estimula a criminalidade.

O coordenador da área técnica de Saúde Mental, Álcool e Drogas do Ministério da Saúde (Dapes/SAS/MS), Pedro Gabriel Godinho Delgado, admite que há dificuldades para se tratar o problema, mas explica que o Ministério da Saúde tem tomado medidas para combatê-lo. Uma delas foi o lançamento, em junho de 2009, do Plano Emergencial de Ampliação do Acesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e Outras Drogas.

Elaborado com o apoio do CONASS e do Conasems, o Plano tem como objetivos ampliar o acesso ao tratamento e a prevenção do alcoolismo de outras drogas no Sistema Único de Saúde; diversificar as ações orientadas para a prevenção, promoção da saúde, tratamento e redução dos riscos e danos; e construir respostas intersetoriais efetivas, sensíveis ao ambiente cultural, aos  direitos humanos e à complexidade desta clínica.

Delgado esclarece que os recursos previstos no Plano serão direcionados para os cem maiores municípios brasileiros, além de sete municípios de fronteiras, por serem regiões de tráfico e de facilidade de trânsito das substâncias. A meta é atingir a cobertura ambulatorial mínima necessária em todos os 107 municípios até o fim de 2010. Ele explica que a cobertura significa a presença, nesses municípios, de Caps – AD (Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas – leia mais na p. 7), ou Caps infantojuvenil ou Caps III, que tem funcionamento 24 horas, associado a leitos em hospitais gerais, à articulação com o SAMU e o Sistema de Urgência e Emergência e à capacitação da Atenção Básica, que é responsável por fazer as primeiras intervenções em álcool e drogas.

Ainda de acordo com Delgado, o tratamento do crack representa um desafio em razão da complexidade da sua clínica. “A complexidade do quadro se dá não só pela situação da droga que é muito nociva e produz dependência muito rapidamente, mas também porque se associa à vulnerabilidade de seus usuários. Geralmente, são pessoas que não têm boa ligação familiar, vivem um contexto de violência por causa do mercado ilegal da droga e têm muita dificuldade em aceitar um programa terapêutico, então é natural que haja dificuldade em montar essa rede”, ressaltou.
 
ACESSO À ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL

Desde a lei 10.216/01, o acesso à atenção à saúde mental aumentou muito – passamos de 21% de cobertura, em 2002, para 62%, em março de 2010. Temos hoje uma rede de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) composta por 1502 serviços, distribuídos em todos os estados da federação, 550 Serviços Residenciais Terapêuticos, além de ações de saúde mental na atenção básica, Centros de Convivência e Cultura e leitos de atenção integral em Hospitais Gerais. Temos ainda cerca de 3.500 beneficiários do Programa de Volta para Casa.

A realidade de nosso município, nos impulsiona à adoção de medidas sinérgicas, urgentes e marcadas por sensível efetividade, posto que nosso dever social, no que concerne ao enfrentamento das questões mais graves de nossa sociedade, imprescinde de real posicionamento social, que sobretudo, seja articulado e hábil para a apresentação de respostas resolutivas.

Dentro de tal contexto, propomos a criação de UMA CENTRAL DE ACOLHIMENTO DOS DROGATIVOS E FAMILIARES, como também do GABINETE DE GERENCIAMENTO DE CRISE, este último funcionando como um componente essencial para a promoção de acesso rápido, efetivo e humanizado de todos aqueles que necessitarem de acolhimento em tal política pública social.

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, PARCERIAS PARA RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES

É fundamental uma maior aproximação entre os sistemas de direito, o campo da saúde mental e da assistência social para que se preserve, na medida do possível, os direitos da pessoa, e para que a interdição, de caráter provisório e parcial, atue somente como parte de um sistema intersetorial de proteção do sujeito. Para consolidar um novo uso do dispositivo da interdição, aliado ao horizonte da inclusão social, é fundamental um diálogo sistemático e intersetorial entre o direito, a saúde e a assistência social. A questão da internação involuntária é mais um dos temas para esta pauta, especialmente num momento em que a sociedade brasileira – sob o pânico social acalentado pela mídia passa a ver a internação psiquiátrica involuntária como uma solução mágica para o problema do crack. Não há dúvida de que a situação do crack no Brasil é grave. É crescente o uso dessa substância entre alguns segmentos sociais e este uso está muitas vezes ligado a situações graves de vulnerabilidade social desigualdade social, pobreza, violência, marginalização, situação de rua.

Um grande desafio que vem sendo enfrentado é justamente aperfeiçoar a sinergia entre o Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas e a rede de saúde mental do SUS, permitindo que os jovens que cumprem medidas em meio fechado ou aberto, e tenham problemas com o consumo prejudicial de drogas, possam ser acompanhados adequadamente nos CAPS e na rede de saúde mental.

                 A questão da internação compulsória desafia tratamento mais ponderado, vale dizer, como medida extrema, apenas adotada, quando todas as medidas precedentes apresentarem-se ineficientes para o resgate da dignidade do paciente e de seus familiares, que no mais das vezes, também se encontram em processo de adoecimento, ao menos no âmbito emocional, dada a complexidade e reflexos devastadores, que normalmente tais quadros apresentam.     

REDE DE ASSITÊNCIA, TRATAMENTO E ACOLHIMENTO DO PACIENTE

Os programas terapêuticos devem ter a competência para realizar a necessária transição entre o tratamento involuntário (muitas vezes o primeiro contato do jovem em conflito com a lei e o sistema de saúde) e a aceitação e participação voluntárias no tratamento.

DESAFIOS DA REDE

Apesar destes avanços, há ainda uma grande lacuna de tratamento. É preciso ampliar e qualificar ainda mais a rede CAPS (especialmente os CAPS III, CAPSi e CAPSad), os leitos em hospitais gerais, os Serviços Residências Terapêuticos, os Centros de  Convivência, os programas de redução de danos, as iniciativas de inclusão social pelo trabalho, o número de beneficiários do Programa de Volta para Casa e sobretudo qualificar as ações de saúde mental na atenção básica e as ações intersetoriais.


            Anápolis contra o crack e pela vida, esse é um dos lemas que deve nortear nossas ações. Quando nós acreditamos e agimos juntos, por mais contrários que possam se apresentar as marés, nossos remos, certamente nos levarão ao PORTO DA ESPERANÇA E DA CERTEZA DE UM MUNDO MENOS DESIGUAL E MAIS FRATERNO, MENOS INJUSTO E MAIS SENSÍVEL À DOR DO PRÓXIMO!


QUE DEUS NOS ABENÇOE, NOS DÊ FORÇA, SABEDORIA E ESPÍRITO SINCERO DE UNIÃO.