terça-feira, 1 de março de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO, DIREITO SANITÁRIO E O CONTROLE SOCIAL: O SUS QUE TEMOS E O QUE QUEREMOS.


Por: Marcelo Henrique dos Santos

O DIREITO SANITÁRIO COMO INOVAÇÃO SÓCIO-JURÍDICA

A Teoria Geral do Direito Sanitário identifica no Direito Brasileiro um novo ramo específico do direito, dotado de um regime jurídico próprio.
A principal fonte do Direito Sanitário e consequentemente de sua Teoria Geral é a Constituição Federal Brasileira, posto que ela define princípios, diretrizes e normas para a regulação sanitária no Brasil.
         Fonte: É formado pelo conjunto de normas jurídicas tendentes à identificação da especificidade desta nova tarefa de proteção do homem. 
       Pressuposto: Pressupõe a existência de uma vontade coletiva que acaba por estabelecer normas jurídicas formais que garantam a proteção jurídica da saúde.
               Objetivo: A efetivação do direito à saúde em todos os seus níveis de atenção.

DIREITO E SAÚDE

O RECONHECIMENTO DA SAÚDE COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

            O Direito é uma ciência fascinante que se preocupa direita e intimamente com o ser humano e com as diversas relações existentes na vida em sociedade. Assim, o Direito abrange as relações entre os indivíduos, as relações entre cada indivíduo e a realidade histórica, econômica, religiosa, social e cultural em que vive. Uma ciência que penetra tão intimamente na vida das pessoas não poderia deixar de ter o seu fascínio, sendo objeto de estudos não só por parte dos juristas, mas também por parte dos filósofos e de cientistas de outras áreas que, inevitavelmente, acabam influenciando e sendo influenciados pelo Direito, por exemplo, a sociologia, a antropologia, a história, a medicina, a teologia, a administração e a economia
            Assim, a investigação do Direito Humano à Saúde, não poderia estar fora desta lógica fundamental, que diz respeito aos principais direitos sociais.

O DIREITO SANITÁRIO E SUA EVOLUÇÃO

Fundamentação Legal

Constituição Federal 1988:
Art. 1º, inciso III – Art. 34, VII, letra “b” e “e”;
Art. 5º, §1º: Aplicação Imediata – Dever do Estado.
Arts. 196 a 200;
Emenda Constitucional 29/2000.
Lei nº 8.080/90;
Lei nº 8.142/90.

HUMANIZAÇÃO E A DIGNIDADE HUMANA:

Gerações/Dimensões de Direitos Fundamentais
1ª GERAÇÃO: Proteção ao indivíduo;
2ª GERAÇÃO: Proteção aos direitos sociais;
3ª GERAÇÃO: Proteção aos direitos transindividuais;
4ª GERAÇÃO: Preservação do ser humano ou da existência humana.

DIGNIDADE HUMANA
Concepções do conceito de dignidade da pessoa humana:

INDIVIDUALISMO - Caracteriza-se pelo entendimento de que cada homem, cuidando dos seus interesses, protege e realiza, indiretamente, os interesses coletivos. Seu ponto de partida é, portanto, o indivíduo.

TRANSPERSONALISMO - É realizando o bem coletivo, o bem do todo, em que se salvaguardam os interesses individuais; inexistindo harmonia espontânea entre o bem do indivíduo e o bem do todo, devem preponderar, sempre, os valores coletivos. Nega-se, portanto, a pessoa humana como valor supremo. Enfim, a dignidade da pessoa humana realiza-se no coletivo.

PERSONALISMO - Rejeita quer a concepção individualista, quer a coletivista; nega seja a existência da harmonia espontânea entre indivíduo e sociedade, resultando,numa preponderância do indivíduo sobre a sociedade, nega também a subordinação daquele aos interesses da coletividade. Adota uma posição ponderada, sendo a solução alcançada em cada caso.

DIGNIDADE HUMANA

Fundamentação legal

- Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948;
- Pacto de São José da Costa Rica de 1966;
- Pacto de Nova Iorque de 1966;
- Art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988;
- Art. 34, inciso VII, letra “b” e “e” da Constituição Federal de 1988;
- Art. 7º, incisos III e IV da Lei n.º 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde.        
           
Dignidade da pessoa humana é o direito fundamental mais fortemente empregado na visão ideológica e política;
O preceito da dignidade da pessoa humana causa especiais dificuldades que resultam não apenas dos enraizamentos religiosos, filosóficos e históricos da dignidade da pessoa humana, como também da dependência da respectiva situação global civilizacional e cultural da sociedade;
Dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado;
Dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais, é algo que pertence a cada um e que não pode ser perdido ou alienado.

HUMANIZAÇÃO NA SAÚDE

A humanização da assistência de saúde tem sido uma das principais prioridades das Políticas Públicas do Setor Saúde, constituindo atualmente um desafio para os gestores e profissionais de saúde.
Humanizar/ humanização – tornar humano, ser benévolo, é atitude de zelo e afeto. É a preocupação com pessoas e/ou coisas importantes.
Os conceitos de qualidade e humanização evoluem juntos, sendo que o cuidado em saúde inclui o nível de satisfação do cliente e o resultado.
O processo de humanização e melhoria da qualidade da assistência na saúde envolve uma trama de relações entre equipe multidisciplinar de saúde e o usuário, dentre outros aspectos relevantes.
      No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) há uma sistematização em prol da humanização e melhoria da qualidade da assistência. 
    
Marcos Principais:
 1999 - Programa de Acreditação Hospitalar;
2000 - Programa de Humanização do Pré-natal, Parto e Nascimento – PHPN;
2001 - Programa Nacional de Humanização da Assistência Hospitalar -  PNHAH;
2004 - Política Nacional de Humanização - HumanizaSUS;
2006 - Pactos pela vida, em defesa do SUS e de gestão.

A Humanização como Política Transversal do SUS
         A Humanização vista não como programa, mas como política que atravessa as diferentes ações e instâncias gestoras do SUS, implica:
- Traduzir os princípios do SUS a fim de operacionalizar a interação dos diferentes equipamentos e sujeitos da rede de saúde;
- Construir trocas solidárias e comprometidas com a dupla tarefa de produção de saúde e produção de sujeitos;
- Oferecer um eixo articulador das práticas em saúde, destacando o aspecto subjetivo nelas presente;
- Contagiar por atitudes e ações humanizadoras a rede do SUS, incluindo gestores, trabalhadores da saúde e usuários.

Entende-Se Humanização como:
 - Valorização dos diferentes sujeitos implicados no processo de produção de saúde: usuários, trabalhadores e gestores;
- Fomento da autonomia e do protagonismo desses sujeitos;
- Aumento do grau de co-responsabilidade na produção de saúde e de sujeitos;
- Estabelecimento de vínculos solidários e de participação coletiva no processo de gestão;
- Identificação das necessidades sociais de saúde;
- Mudança nos modelos de atenção e gestão dos processos de trabalho tendo como foco as necessidades dos cidadãos e a produção de saúde;
- Compromisso com a ambiência, melhoria das condições de trabalho e de atendimento.

Elementos práticos para a consolidação da humanização:
- A troca e a construção de saberes;
- O trabalho em rede com equipes multiprofissionais;
- A identificação das necessidades, desejos e interesses dos diferentes sujeitos do campo da saúde;
- O pacto entre os diferentes níveis de gestão do SUS (federal, estadual e municipal), entre as diferentes instâncias de efetivação das políticas públicas de saúde (instâncias da gestão e da atenção), assim como entre gestores, trabalhadores e usuários desta rede;
- O resgate dos fundamentos básicos que norteiam as práticas de saúde no SUS, reconhecendo os gestores, trabalhadores e usuários como sujeitos ativos e protagonistas das ações de saúde;
- Construção de redes solidárias e interativas, participativas e protagonistas do SUS.
- Valorização da dimensão subjetiva e social em todas as práticas de atenção e gestão no SUS, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando-se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, orientação sexual e às populações específicas (índios, quilombolas, ribeirinhos, assentados, etc.);
- Fortalecimento de trabalho em equipe multiprofissional, fomentando a transversalidade e a grupalidade - Apoio à construção de redes cooperativas, solidárias e comprometidas com a produção de saúde e com a produção de sujeitos;
- Construção de autonomia e protagonismo dos sujeitos e coletivos implicados na rede do SUS;
- Co-responsabilidade desses sujeitos nos processos de gestão e atenção;
-Fortalecimento do controle social com caráter participativo em todas as instâncias gestoras do sus;
- Compromisso com a democratização das relações de trabalho e valorização dos profissionais de saúde, estimulando processos de educação permanente.

PRINCÍPIOS INERENTES AO SUS

Universalidade: a saúde como um direito de cidadania de todas as pessoas, cabendo ao Estado assegurar esse direito;
Equidade: princípio de justiça social, procura tratar desigualmente os desiguais e investir onde há mais necessidade;
Integralidade: considera a pessoa como um todo. Pressupõe a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento e a reabilitação e a integração entre as demais políticas públicas;
Descentralização e Comando Único: descentralização de poder e de responsabilidades entre as esferas de governo. É sinônimo de municipalização;
Regionalização e Hierarquização: os serviços devem ser organizados em uma área geográfica por níveis de complexidade crescente;
Participação Popular: por meio dos Conselhos e Conferências de Saúde, com o objetivo de formular estratégias, controlar e avaliar a execução da política de saúde.

Resolubilidade: O SUS deve ser capaz de dar uma solução aos problemas do usuário do serviço de saúde de forma adequada, no local mais próximo de sua residência ou encaminhando-o aonde suas necessidades possam ser atendidas conforme o nível de complexidade.
Participação Social: é a criação de canais de participação popular na gestão do SUS, em todas as esferas municipal, estadual e federal, como forma de garantir a efetividade das políticas públicas de saúde através do controle social.

REALIDADE BRASILEIRA ATUAL DO SUS

- Rede assistencial burocratizada, sem resolubilidade necessária aos usuários;
- Precária organização e condições de trabalho para as equipes de saúde;
- Modelo de atenção centrado na relação queixa-conduta;
- Despreparo dos profissionais para realizarem trabalhos em equipe;
- Formação dos profissionais distantes do debate e da realidade do sistema público de saúde;
- Equipes de saúde despreparadas para lidar com as diferenças pessoais e culturais dos usuários;
- Baixo investimento na qualificação dos profissionais;
- Falta de dispositivos que valorizem e incluam os gestores, trabalhadores e usuários nos processos de construção das políticas públicas de saúde.

A DESCENTRALIZAÇÃO DA SAÚDE NO CONTEXTO DA PREVENÇÃO COMBATE AO RISCO DE DOENÇA COMO PROBABILIDADE

PROMOÇÃO;
PROTEÇÃO;
RECUPERAÇÃO e;
REABILITAÇÃO.

Principais Mecanismos Descentralizadores
Estratégia de Saúde da Família - PSF;
Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS.


MINISTÉRIO PÚBLICO:

CONCEITO DE MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA ORGANICIDADE INSTITUCIONAL
Prefacialmente, ressalta-se que o Ministério Público no Brasil encontra suas raízes no Direito Lusitano vigente no País nos períodos colonial, imperial e início da República. (PAES, 2003, p. 167).
A Constituição Federal de 1988 preconiza que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Art. 123 da Constituição Federal de 1988); seguindo-lhe a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados (Lei n.º 8.525/93) e o Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar n.º 75/93).
Posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o órgão Ministerial passou a caracterizar-se pela independência e autonomia, com garantias e prerrogativas destinadas a possibilitar um desempenho eficiente de suas relevantes funções, emergentes de um movimento que se iniciou a partir do início da década de 80, com o despertamento de um novo Ministério Público, que, sobretudo passou a se identificar com a chamada defesa dos interesses de Massa “Individuais Homogêneos, Difusos e Coletivos”. O ápice desta movimentação pode ser identificado, com a Lei n.º 7347/85 (Lei de Ação Civil Pública), que foi fruto de uma ativa participação de parlamentares oriundos e ligados ao Ministério Público Brasileiro, como decorrência de intensa atividade em defesa da sociedade, que alguns membros visionários e abnegados desenvolveram ao longo de suas caminhadas ministeriais.
É inequívoco o entendimento de que a Carta da República de 1988 constitui-se como um marco para a inauguração de uma nova fase para a instituição do Ministério Público. A referida norma máxima brasileira estendeu as funções de proteção aos direitos inalienáveis e aos interesses coletivos.
A Carta Maior de 1988 superou todas as Constituições pretéritas, em relação ao tema Ministério Público, pois além de trazer uma definição para a instituição ministerial, traçou cuidadosamente suas características fundamentais, enfatizando as de índole social.
Um dos pontos mais fundamentais do atual Ministério Público do Brasil é que ele não integra mais a estrutura de nenhum dos três tradicionais Poderes da União. O Ministério Público é uma instituição independente, o que a coloca, quanto a esse aspecto, em condição equivalente à dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.[1]
O Prof. Hugo Nigro Mazzilli, um dos pioneiros a se debruçar sobre o tema pontificava com acerto a significativa influência que a Carta da República implantou em relação a este novo Ministério Público, aduzindo que O Ministério Público alcançou com a Constituição de 1988, grande relevância no cenário nacional. Do exame conjunto das diversas Constituições brasileiras nota-se, com facilidade, o seu crescimento institucional. (MAZZILLI, 1999, p. 13).
Pari Passu, o art. 128, da Carta da República determinou da seguinte forma a nova composição institucional do Órgão Ministerial, a saber: O Ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. II – os Ministérios Públicos dos Estados.
Neste seguimento, interpretando esta nova estratificação, Ferreira leciona que apesar das sensíveis modificações, ainda persistiram certas peculiaridades interessantes em relação à instituição, aduzindo que o Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (1998, p. 449).
Ademais, em relação ao Distrito Federal e nos territórios (estes não mais existentes), é eleito um Procurador-Geral de Justiça, que será a chefia do Ministério Público dos mesmos. Sua eleição será feita mediante escolha em lista tríplice enviada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça enviada ao Presidente da República. O mandato também será de dois anos, permitida a recondução. A sua destituição será feita nos mesmos moldes da do Procurador-Geral da República.
A chefia dos Ministérios Públicos Estaduais é realizada, também por um Procurador-Geral de Justiça, no âmbito de cada entidade federativa (estadual), eleito por seus pares e nomeado a partir de lista tríplice pelo Chefe do Executivo da respectiva unidade da federação. Sendo que cada Estado possui a faculdade de organizar seu Ministério Público, mediante lei complementar de iniciativa dos Procuradores-Gerais.
O Ministério Público após a promulgação da Carta da República de 1988, transformou-se em instituição composta por agentes políticos, libertando-se da função meramente processual e de certa forma de uma subserviência que limitava sua atuação e o impedia de ocupar um espaço naturalmente próprio para a entidade. Ele passou a ser identificado como um propulsor de uma nova ordem de estabilização das relações sócio-jurídicas, inclusive com a especial capacidade de encaminhar soluções importantes, fora da esfera jurisdicional, aproximando-se mais da sociedade e de seus anseios, produzindo um diálogo social com as entidades representativas, com os hipossuficientes, sendo capaz de desmistificar a ideia obtusa de que a justiça somente pode ser alcançada pelos tradicionais mecanismos, morosos e ineficazes na maioria das vezes. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO E A CURADORIA DE SAÚDE

Órgão de configuração constitucional protetiva de interesses sociais individuais e coletivos;
Atuação sistemática na defesa de tais interesses, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais;
Especificamente na área de saúde, por serem seus serviços de inequívoca relevância pública;
Deve atuar também em parceria com o CMS conferindo efetividade às suas ações.



[1]              Há na doutrina até quem veja no Ministério Público o quarto poder da República, devido à reunião de tais características. (Eduardo Gabriel Saad, in: Direito Processual do Trabalho, São Paulo, LTr, 1994, p. 282.) Entretanto, tal entendimento não encontra respaldo legal, pelo fato da Carta da República de 1988, trazer em eu artigo 2º, apenas o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, como Poderes da União.

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